Segundo o Dicionário Aurélio assédio moral - “Rebaixamento moral,
vexame, afronta, ultraje. Ato ou efeito de humilhar (-se). Humilhar. Tornar
humilde, vexar, rebaixar, oprimir, abater, referir-se com menosprezo, tratar
desdenhosamente, com soberba, submeter, sujeitar (...)”.
Caracterizado como toda e qualquer conduta abusiva (gesto,
palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e
freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma
pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Segundo NASCIMENTO (2011), assédio moral é uma conduta abusiva, de
natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma
repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e
constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à
integridade psíquica, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou
deteriorar o ambiente de trabalho.
“ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE RESPEITO À DIGNIDADE
HUMANA DO TRABALHADOR. O trabalho é elevado constitucionalmente a valor social,
erigido em princípio fundamental da República Brasileira, valor cujo resguardo
é imputado a todos os participantes da sociedade, em especial a empregados e
empregadores. A violação da dignidade humana de trabalhadores, repetidamente
submetidos a situações humilhantes e vexatórias no ambiente de trabalho,
violação noticiada e comprovada mediante a adequada utilização da ação civil
pública, merece ser pronta e efetivamente coibida” (TRT 10ª Região, RO nº
01.385-2001-009-10-00-4, Relator Juiz Mário Macedo Fernandes Caron).
As condutas mais comuns, dentre outras, são:
- instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
- dificultar o trabalho;
- atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
- exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
- sobrecarga de tarefas;
- ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
- fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
- impor horários injustificados;
- retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
- agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
- revista vexatória;
- restrição ao uso de sanitários;
- ameaças;
- insultos;
- isolamento.
A
pressão psicológica oriunda do assédio moral traz sérias consequências à saúde
do trabalhador, como a depressão, seguida de vários sintomas: ansiedade,
insônia ou sonolência excessiva, palpitações, hipertensão arterial, distúrbios
cardiovasculares, tremores, sensações de falta de ar, de fadiga,
irritabilidade, dores de cabeça, perturbações digestivas, entre outros.
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