sábado, 14 de julho de 2012

O que é assédio moral?



Segundo o Dicionário Aurélio assédio moral - “Rebaixamento moral, vexame, afronta, ultraje. Ato ou efeito de humilhar (-se). Humilhar. Tornar humilde, vexar, rebaixar, oprimir, abater, referir-se com menosprezo, tratar desdenhosamente, com soberba, submeter, sujeitar (...)”.

Caracterizado como toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Segundo NASCIMENTO (2011), assédio moral é uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho.

“ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA DO TRABALHADOR. O trabalho é elevado constitucionalmente a valor social, erigido em princípio fundamental da República Brasileira, valor cujo resguardo é imputado a todos os participantes da sociedade, em especial a empregados e empregadores. A violação da dignidade humana de trabalhadores, repetidamente submetidos a situações humilhantes e vexatórias no ambiente de trabalho, violação noticiada e comprovada mediante a adequada utilização da ação civil pública, merece ser pronta e efetivamente coibida” (TRT 10ª Região, RO nº 01.385-2001-009-10-00-4, Relator Juiz Mário Macedo Fernandes Caron).

As condutas mais comuns, dentre outras, são:
  • instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
  • dificultar o trabalho;
  • atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
  • exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
  • sobrecarga de tarefas;
  • ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
  • fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
  • impor horários injustificados;
  • retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
  • agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
  • revista vexatória;
  • restrição ao uso de sanitários;
  • ameaças;
  • insultos;
  • isolamento.
 A pressão psicológica oriunda do assédio moral traz sérias consequências à saúde do trabalhador, como a depressão, seguida de vários sintomas: ansiedade, insônia ou sonolência excessiva, palpitações, hipertensão arterial, distúrbios cardiovasculares, tremores, sensações de falta de ar, de fadiga, irritabilidade, dores de cabeça, perturbações digestivas, entre outros.

Considerações iniciais



O assédio moral no trabalho é um tema que vem sendo objeto de estudo há pouco tempo porque somente agora ganha destaque na doutrina e na jurisprudência e desperta o interesse de toda a comunidade jurídica. Hodiernamente, cada vez mais, os trabalhadores são expostos a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho, deste modo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, Art. 1º, III) destes trabalhadores está sendo desrespeitado, assim como a saúde mental e o meio ambiente do trabalho.

Bem-Vindo!

Este blog se destina à discussão sobre o tema "Assédio Moral no Trabalho".

Universidade Regional do Cariri-CE - URCA
Especialização "Direito Previdenciário e Trabalhista"
Disciplina: Didática do Ensino Superior
Professor: Iranilson Buriti